Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (PE) estabelece regras para emissão de NF-e destinada à compensação de crédito tributário.
As regras se aplicam a saldos credores acumulados desde 31.3.2026.
Cada processo de crédito tributário compensado deve ser acompanhado por uma NF-e distinta.
A NF-e deve trazer como destinatário a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.
“utilização de saldo credor do ICMS para compensação com crédito tributário – art. 1º da Portaria SF nº 175/2026”
Nos campos relativos aos dados dos produtos/serviços a descrição deve mencionar o texto indicado pela portaria acima.
O Código de Situação Tributária (CST) a ser informado é 090.
O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) aplicável é 5.606.
O valor total da NF-e deve corresponder ao valor do crédito fiscal que será utilizado na compensação.
Os campos relativos ao cálculo do imposto devem permanecer zerados na NF-e.
No campo de informações complementares devem constar, nesta ordem, o número do processo de crédito tributário e o nome e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe) do beneficiário da compensação.
Na escrituração fiscal digital (EFD ICMS/IPI) o valor utilizado deve ser estornado por meio de lançamento a débito no registro relativo ao ajuste da apuração do ICMS.
O código do ajuste deve ser PE000022, ou PE00XX22 quando o contribuinte estiver sujeito a subapurações por utilização de benefícios fiscais, observando os caracteres indicados no Anexo 2 da Portaria SF nº 126, de 30.8.2018.
No campo de descrição complementar do ajuste deve constar o número do processo e os dados do beneficiário informados na NF-e.
Devem ser utilizados os registros 1200 e 1210 para controle dos créditos fiscais na EFD, conforme as regras gerais de escrituração.
Na prática, verifique o saldo credor, emita uma NF-e por processo incluindo os campos obrigatórios e registre o estorno na EFD conforme os códigos indicados.
Atente-se à consistência das informações para evitar divergências na compensação.
Fonte: Portaria SF nº 175/2026
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