Brasília (DF): a Receita do Distrito Federal declarou a ineficácia da Consulta COTRI nº 5, relativa ao entendimento sobre o fato gerador e o lançamento do ICMS.
O ato reafirma que continuam a vigorar as normas que definem o fato gerador e o lançamento do imposto para a situação objeto da consulta.
Na prática, isso implica a obrigação de destacar o ICMS na nota fiscal e de recolher o diferencial de alíquotas conforme previsto no RICMS.
“Em resposta única a todos os questionamentos apresentados, informa-se permanecerem de observância obrigatória as normas que preveem o fato gerador e lançamento do imposto para a situação descrita, com fundamento no art. 48 e demais dispositivos do RICMS, de modo que são devidos respectivamente o destaque na nota fiscal e o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS nos termos lá exigidos.”
O documento também registra que as considerações e respostas podem ser alteradas a qualquer tempo em razão de mudança superveniente na legislação.
“Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.”
Conforme o teor do ato, a declaração de ineficácia foi fundamentada nas disposições legais e normativas indicadas no processo administrativo.
“Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea ‘a’ do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.”
Para contribuintes e emissores de documentos fiscais, a recomendação é manter o destaque do ICMS e o recolhimento do diferencial de alíquotas enquanto não houver alteração normativa que determine o contrário.
O despacho foi encaminhado e houve posterior aprovação da decisão administrativa, com registro da deliberação final em maio de 2026.
Fique atento às publicações oficiais da Receita do Distrito Federal para acompanhar eventuais atualizações sobre o tema.
Fonte: Consulta COTRI nº 5/2026 – Receita do Distrito Federal
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