Secretaria Estadual da Fazenda (SEF) informa mudanças em dispositivos da Instrução Normativa SEF nº 23.
As alterações impactam regras de identificação do adquirente na NFC-e, a possibilidade de substituição do DANFE-NFC-e por consulta eletrônica e o conteúdo mínimo do arquivo do EPEC.
Uma das mudanças determina que a identificação do adquirente será feita por CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por documento de identificação civil admitido, e que, nas operações não presenciais, deverá constar o respectivo endereço.
“nas operações não presenciais, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço (Ajuste SINIEF 9/26);”
Na prática, isso significa que vendas realizadas à distância precisarão registrar o endereço do comprador quando este for identificado.
Outra atualização permite que o DANFE-NFC-e tenha sua impressão substituída por consulta eletrônica disponibilizada pelas administrações tributárias ou por plataformas específicas, desde que o adquirente informe o CPF ou CNPJ.
“o adquirente informe o CPF ou CNPJ;”
Ou seja, a emissão física do DANFE pode ser dispensada quando o consumidor autorizar a consulta eletrônica e fornecer seu CPF ou CNPJ.
Quanto ao EPEC, o arquivo deverá trazer, entre outras informações mínimas, o CNPJ ou CPF do adquirente quando ele for identificado.
“CNPJ ou CPF do adquirente, quando ele for identificado;”
Isso reforça a necessidade de que sistemas emissores capturem e transmitam corretamente a identificação do comprador nas contingências de emissão.
Para estabelecimentos e fornecedores de software, as mudanças exigem ajustes nos cadastros e processos para coletar CPF/CNPJ e endereço em operações não presenciais, além de garantir que consultas eletrônicas e os arquivos EPEC contenham os campos exigidos.
Recomenda-se revisar rotinas de atendimento ao consumidor e integrações com as plataformas de consulta fiscal para garantir conformidade com as novas exigências.
Fonte: Instrução Normativa SEF
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