Alteração no Decreto nº 48.589/2023 sobre ressarcimento e substituição da NFCom

O Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, sofreu alteração no Anexo VIII, Parte 1, que afeta procedimentos relacionados à NFCom.

A mudança traz duas definições práticas sobre como proceder quando houver ressarcimento ao tomador do serviço ou erro na emissão da NFCom.

Art. 1º – Os incisos I e II do § 1º do art. 49 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 – (…)

§ 1º – (…)

I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra o ressarcimento ao tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II – caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão: “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.”

Na prática, o item I determina que, quando não há cancelamento da NFCom e o valor for restituído por meio de desconto em NFCom futura, o imposto deve ser recuperado diretamente nessa nota que efetua o ressarcimento.

Isso exige que o documento de ajuste informe qual foi o item e a chave de acesso da NFCom que originou o pagamento indevido.

O item II permite que o emitente corrija uma NFCom equivocada por meio de uma NFCom de Substituição.

Essa NFCom de Substituição deve referenciar a nota com erro e trazer no DANFE-COM a frase que explica que o documento substitui a NFCom original, com indicação da série, número, data e o motivo do erro.

Para empresas e provedores de sistemas fiscais, a mudança implica ajustes operacionais no ERP e na emissão eletrônica.

É recomendável que as rotinas de emissão passem a contemplar campos para referência de número de item e chave de acesso, além do controle para gerar a frase exigida no DANFE-COM quando for o caso de substituição.

Na rotina fiscal e contábil, mantenha registro claro das notas referenciadas e dos documentos de ressarcimento para facilitar a conferência e eventual auditoria.

Em caso de dúvidas sobre aplicação em situações específicas, consulte seu contador ou assessor tributário para adequar procedimentos e sistemas.


Fonte: Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023

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