Ajuste SINIEF dispensa documento fiscal para transporte de doações destinadas às vítimas das chuvas em Minas Gerais

Um novo ajuste do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) simplificou a logística de envio de doações destinadas às vítimas das enchentes que atingiram Minas Gerais em fevereiro de 2026.

O Ajuste SINIEF nº 2/2026, publicado no Diário Oficial da União em 11 de março de 2026, dispensa a emissão de documento fiscal em determinadas operações de remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas da calamidade pública no estado.

A medida busca facilitar o transporte de donativos coletados por empresas, organizações ou pessoas físicas, reduzindo burocracias durante o processo de envio.

Quando não é necessário emitir documento fiscal

De acordo com o ajuste, a emissão de documento fiscal fica dispensada nas operações e prestações de serviço de transporte relacionadas ao envio de mercadorias doadas para as vítimas das enchentes.

A dispensa vale para mercadorias coletadas de terceiros, independentemente de quem esteja realizando o transporte — contribuintes ou não do ICMS.

No entanto, o transporte precisa atender a algumas condições.

A carga deve estar acompanhada de uma declaração de conteúdo conforme o modelo previsto no próprio ajuste.

Além disso, as doações devem ser destinadas a um dos seguintes recebedores:

  • Governo de Minas Gerais;
  • Defesa Civil do Estado de Minas Gerais;
  • Prefeituras dos municípios listados nos decretos estaduais que reconheceram a situação de emergência;
  • Entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no estado.

Quando a NF-e continua obrigatória

A dispensa não se aplica a todas as situações.

Quando o próprio contribuinte estiver enviando mercadorias do seu estoque como doação, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) continua obrigatória.

Nesses casos, devem ser utilizados os seguintes CFOPs:

  • 5.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde (operações internas);
  • 6.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde (operações interestaduais).

Declaração de conteúdo acompanha as doações

Para as remessas dispensadas de documento fiscal, o transporte deve ser acompanhado por uma declaração de conteúdo.

Esse documento identifica remetente, destinatário e os bens transportados, incluindo quantidade estimada, valor estimado e peso total da carga.

O modelo também exige a seguinte declaração do responsável pela remessa:

Declaro que se trata de remessa para doações conforme Ajuste SINIEF XX/2026.

O documento deve ser assinado pelo declarante ou remetente e acompanhar a carga durante o transporte.

Prazo de validade da medida

O ajuste entrou em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União e terá efeitos até 30 de junho de 2026.

Após essa data, as regras fiscais padrão voltam a ser aplicadas, salvo nova prorrogação ou regulamentação adicional.


Fonte: Diário Oficial da União

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