O Estado do Acre publicou o Decreto nº 11.789, de 13/11/2025, trazendo uma série de ajustes fiscais no Regulamento do ICMS (RICMS/AC).
As alterações impactam contribuintes que operam com combustíveis, prestadores de serviços de transporte, emissores de NF3-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e e BP-e.
Operações com combustíveis: foco no consumidor final
O decreto estabelece que documentos fiscais emitidos por transportadores revendedores e postos revendedores de combustíveis devem contemplar apenas operações destinadas ao consumidor final.
Notas fiscais emitidas fora dessas condições passam a ser consideradas inidôneas para efeitos fiscais.
A regra não se aplica a postos de combustíveis de aviação.
NF3-e: obrigatoriedade e escrituração
A norma reafirma que o uso da NF3-e é obrigatório desde 1º de dezembro de 2022.
Fica proibida a escrituração de documentos que contenham itens sem CST.
Contribuintes com CNAE de comunicação ou telecomunicação foram credenciados automaticamente pela SEFAZ.
CT-e: assinatura e validade fiscal
A assinatura eletrônica qualificada deve estar vinculada ao CPF ou CNPJ do contribuinte, ou ao provedor contratado conforme o Ajuste SINIEF 09/2022.
Vícios no CT-e tornam o documento e seu correspondente DACTE inidôneos.
Também passa a ser proibida a impressão de DACTE em FS-DA, formulário contínuo ou pré-impresso, exceto nas hipóteses permitidas para Minas Gerais.
A apresentação eletrônica do DACTE é permitida quando o tomador não exigir impressão.
CT-e Simplificado: condições para emissão
O decreto permite a emissão do CT-e Simplificado para prestações envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador.
Fiscalmente, ele só pode ser usado quando houver:
- Mesma UF de início da prestação.
- Mesmo município de término.
- Mesma tributação, CFOP e benefícios fiscais.
- Mercadorias acobertadas exclusivamente por NF-e.
Nesse modelo, os campos de remetente e destinatário podem ser dispensados.
Substituição de CT-e e CT-e OS: prazos e limites
Para cada CT-e ou CT-e OS com erro, só é permitida a emissão de um documento substituto, que não pode ser cancelado.
O CT-e substituto deve ser autorizado em até 60 dias após a autorização do documento original.
O evento necessário para habilitar a substituição deve ser registrado em até 45 dias.
Regras similares se aplicam a CT-e Simplificado e CT-e OS.
Eventos fiscais: registros obrigatórios
Entre os eventos que passam a integrar a controle fiscal estão:
- Registro de insucesso na entrega.
- Cancelamento do insucesso.
- Cancelamento de prestação de serviço em desacordo.
- Confirmação do serviço pelo contratante.
- Eventos específicos da Sefaz Virtual da Bahia.
Esses registros afetam diretamente a regularidade fiscal das operações.
MDF-e: emissão, contingência, cancelamento e encerramento
- O MDF-e deve ser emitido antes do início da viagem, ao final do carregamento.
- A assinatura digital deve pertencer ao CPF/CNPJ do contribuinte ou provedor autorizado.
- Deve ser emitido um MDF-e para cada UF de descarregamento.
- O ambiente autorizador pode ser suspenso ou bloqueado em caso de consumo irregular, mesmo que não intencional.
- O DAMDFE pode ser apresentado eletronicamente, exceto em contingência.
- O encerramento do MDF-e é obrigatório no último descarregamento ou em situações como transbordo, redespacho, subcontratação e retenção parcial da carga.
BP-e: novas regras fiscais e eventos
O decreto permite BP-e específico para transporte metropolitano, com emissão ao final do ciclo de viagens.
O Evento de Excesso de Bagagem substitui documentos físicos anteriores.
Informações do BP-e podem ser compartilhadas com outros órgãos mediante convênio.
Ambientes autorizadores podem suspender ou bloquear contribuintes que consumam recursos fora do padrão.
Revogações fiscais
Foram revogados diversos dispositivos do RICMS/AC relacionados a CT-e, CT-e OS, MDF-e e BP-e, eliminando regras antigas e consolidando normas atuais do CONFAZ e Ajustes SINIEF.
Vigência
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação no DOE/AC, ou seja, 14 de novembro de 2025.
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