A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 635, de 2025, que estabelece as regras para a habilitação de contribuintes titulares de benefícios onerosos de ICMS à compensação financeira prevista na Reforma Tributária do Consumo.
A medida está relacionada à substituição gradual do ICMS pelo IBS e ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, criado para mitigar os impactos da redução desses benefícios.
Os benefícios onerosos são aqueles concedidos por prazo certo e condicionados a contrapartidas, como geração de empregos, investimentos, limitação de preços ou aplicação de recursos em projetos econômicos.
Nesses casos, o contribuinte tem garantia de fruição do benefício enquanto cumprir as exigências previstas no ato concessivo.
Com a Reforma Tributária, esses benefícios serão reduzidos gradualmente entre 2029 e 2032, acompanhando a redução das alíquotas do ICMS.
Para compensar essa perda, a legislação instituiu um fundo financiado pela União, com aportes previstos entre 2025 e 2032.
A habilitação dos contribuintes interessados poderá ser feita entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, por meio de serviço digital no e-CAC da Receita Federal.
Será necessário apresentar um requerimento para cada espécie de benefício oneroso usufruído.
Entre os principais requisitos, o contribuinte deverá comprovar que o benefício foi concedido regularmente até 31 de maio de 2023, que cumpre tempestivamente as contrapartidas exigidas e que o prazo do benefício se estende por parte ou por todo o período entre 2029 e 2032.
Também será exigida regularidade cadastral, fiscal e trabalhista, além da inexistência de sanções legais que impeçam a fruição de incentivos fiscais.
A Receita Federal realizará a análise dos programas estaduais e distritais de concessão de benefícios onerosos para verificar se atendem aos critérios legais de enquadramento à compensação.
Os programas considerados aptos terão essa condição declarada oficialmente, com publicação no site da Receita Federal.
Somente os contribuintes devidamente habilitados poderão, a partir de 1º de janeiro de 2029, requerer a compensação financeira pela redução do benefício, limitada à repercussão econômica efetivamente suportada.
A norma também prevê que, caso não haja manifestação da Receita Federal em até 120 dias após o pedido, a habilitação será considerada tacitamente deferida a partir de 2 de janeiro de 2029, observadas as exceções previstas na Portaria.
O objetivo da regulamentação é dar previsibilidade ao processo e garantir transparência na transição do ICMS para o novo modelo de tributação sobre o consumo.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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