Foi publicado no Diário Oficial da União, em 23 de dezembro de 2025, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025.
A norma trata das obrigações acessórias que deverão ser cumpridas em 2026 para o fornecimento de informações destinadas à apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O objetivo principal é definir quais documentos fiscais eletrônicos serão aceitos pelos regulamentos dos novos tributos durante o período de transição.
De acordo com o ato, todas as operações com bens ou serviços, incluindo importações e exportações, deverão ser documentadas por meio de documento fiscal eletrônico.
Entre os documentos que já serão recepcionados pelos sistemas do IBS e da CBS estão a NF-e, a NFC-e, a NFS-e, o CT-e, o BP-e, o MDF-e, a NF3e, a NFCom e a Declaração de Conteúdo Eletrônica, entre outros modelos já conhecidos dos contribuintes.
Além desses, o ato também antecipa a criação de novos documentos fiscais eletrônicos específicos.
Estão previstos, por exemplo, a Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica, a Nota Fiscal Eletrônica do Gás, a Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis e a Declaração de Regimes Específicos.
O texto reforça que deverão ser respeitadas as competências dos comitês gestores já existentes.
Isso inclui o Comitê Gestor da NFS-e de padrão nacional e o Comitê Gestor do Simples Nacional, que continuarão disciplinando regras próprias dentro de suas atribuições legais.
Outro ponto relevante é o tratamento dado ao primeiro período de adaptação.
Até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pela ausência de preenchimento dos campos específicos desses tributos nos documentos fiscais.
Nesse mesmo intervalo, será considerado atendido o requisito legal que permite a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS.
Durante todo o ano de 2026, a apuração desses tributos terá caráter exclusivamente informativo.
Isso significa que não haverá efeitos tributários, desde que o contribuinte cumpra corretamente as obrigações acessórias previstas na legislação.
O ato também esclarece que essas regras não substituem nem afastam a exigência de documentos fiscais relativos aos demais tributos atualmente vigentes.
A nova disciplina entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, marcando mais um passo na implementação prática do novo modelo de tributação sobre o consumo.
Fonte: Receita Federal e CGIBS
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