Mato Grosso do Sul atualiza regras do MDF-e e da NF-e conforme novos Ajustes SINIEF

O Governo de Mato Grosso do Sul (MS) publicou o Decreto nº 16.688/2025, no Diário Oficial do Estado em 5 de novembro de 2025, alterando dispositivos do Regulamento do ICMS referentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

As mudanças incorporam à legislação estadual as disposições dos Ajustes SINIEF 13/24, 15/25 e 26/24, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Ajustes no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

O decreto atualiza o §2º do artigo 3º do Subanexo XVII – Do MDF-e, que trata da emissão do documento em transportes com descarregamento em diferentes unidades federadas.

A nova redação reforça que devem ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agrupando, em cada um, apenas os documentos correspondentes às cargas destinadas àquele estado.

A norma, porém, traz duas exceções:

  1. Quando o transporte envolver carga própria (com NF-e) e carga de terceiros (com CT-e);
  2. Quando o transporte for realizado por Transportador Autônomo de Cargas com MDF-e emitidos por diferentes contratantes.

Nova seção sobre erros identificados na NF-e

O decreto também acrescenta ao Subanexo XII – Da NF-e e do DANFE a Seção V-A, que trata dos erros identificados na Nota Fiscal Eletrônica em situações onde não é possível emitir nota complementar ou Carta de Correção Eletrônica (CC-e), conforme previsto no Ajuste SINIEF 13/24.

O novo artigo 17-A autoriza o remetente a corrigir erros da NF-e em até 168 horas (sete dias) após a entrega da mercadoria, desde que não haja nova circulação de mercadoria e que o erro não envolva:

  • Devoluções simbólicas parciais, ou
  • Alteração do CNPJ base do destinatário.

Essa inclusão regulamenta, em nível estadual, procedimentos que já vinham sendo padronizados nacionalmente pelo CONFAZ, ampliando a segurança jurídica nas correções fiscais.

Convalidação de procedimentos e vigência

O decreto também convalida os procedimentos já realizados com base nos ajustes mencionados, assegurando validade aos atos praticados desde a entrada em vigor das normas nacionais.

O Decreto nº 16.688/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, em 5 de novembro de 2025.

Impacto para contribuintes e sistemas

As alterações exigem atenção das empresas de transporte e emissão de NF-e, especialmente em relação:

  • À segmentação correta dos MDF-e conforme o estado de destino;
  • À aplicação dos novos prazos e critérios para correção de erros em NF-e.

Sistemas emissores e soluções fiscais, como os oferecidos pela Nota Gateway, devem ser ajustados para garantir conformidade com o novo decreto e evitar rejeições ou inconsistências fiscais no ambiente estadual e nacional.

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