Porto Alegre (RS) atualiza regras da NFS-e Nacional com novas orientações para cancelamentos, isenções e deduções de ISSQN

A Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre (RS) publicou, no Diário Oficial do Município de 31 de outubro de 2025, a Instrução Normativa SMF nº 11/2025, que altera a Instrução Normativa SMF nº 6/2023 — norma que regulamenta o acesso e a adesão dos contribuintes ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional.

As novas regras entram em vigor a partir de 1º de novembro de 2025 e abrangem diversos pontos operacionais importantes, como prazo e procedimentos de cancelamento, regras de substituição de documentos, tratamento de deduções do ISSQN, emissão por contribuintes isentos e situações específicas de determinados tipos de serviços.

Cancelamento da NFS-e Nacional

A nova redação do art. 4º da Instrução Normativa SMF nº 6/2023 amplia o prazo para cancelamento da NFS-e Nacional para até 180 dias após a emissão, desde que o serviço não tenha sido prestado.

Nos casos em que o valor da nota for superior a R$ 100.000,00, o pedido de cancelamento deverá ser feito dentro do próprio sistema da NFS-e Nacional e posteriormente encaminhado à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF, acompanhado da justificativa e da chave de acesso da nota.

Após o prazo de 180 dias, o cancelamento só será aceito em caráter excepcional, mediante comprovação de divergência relevante.

Em todas as hipóteses, o pedido de cancelamento no sistema da NFS-e Nacional é obrigatório e prévio ao protocolo municipal.

Substituição de notas

O art. 5º-C foi ajustado para deixar claro que a substituição de documentos fiscais deve ocorrer pelo cancelamento da nota no sistema Nota Legal e emissão de nova NFS-e Nacional.

Além disso, a nota substituta deve informar a numeração da nota substituída no campo “Informações complementares”.

Deduções e base de cálculo do ISSQN

A norma incluiu o art. 7º-A, reforçando que deduções ou reduções da base de cálculo do ISSQN só podem ser aplicadas quando houver previsão expressa na legislação tributária.

Fica proibido o uso desse campo para registrar valores que não integram o preço do serviço, como repasses, transferências ou verbas transitórias.

Emissão por contribuintes isentos

O novo art. 7º-B cria regras específicas para contribuintes isentos de ISSQN.
Esses emissores poderão gerar notas apenas pelo módulo “Emissão por decisão administrativa/judicial” do sistema NFS-e Nacional.
Deverão informar “0,00” no campo de valor do ISSQN e incluir, nas informações complementares, a frase: “Contribuinte isento de ISSQN.”

Casos de imunidade tributária ou benefícios municipais com campos próprios não se enquadram nessa regra.


Programa Creative e obras de construção

O art. 7º-C autoriza contribuintes beneficiários do Programa Creative (Lei Complementar Municipal nº 906/2021) a emitir notas com o campo de benefícios municipais marcado como “Sim”.

Já o art. 7º-D estabelece que prestadores de serviços de engenharia, construção e arquitetura (subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços) devem informar dados da obra na NFS-e, como:

  • Número do Cadastro Nacional de Obras (CNO), quando houver;
  • Endereço completo da obra, caso ainda não inscrita;
  • E o número da ART ou RRT no campo de informações complementares.

Regras para salões parceiros do Simples Nacional

O art. 7º-E define o procedimento de emissão de notas para salões-parceiros optantes pelo Simples Nacional, abrangendo atividades como barbearias, cabeleireiros e esteticistas.

Os prestadores deverão seguir códigos específicos de serviço e registrar corretamente os valores repassados aos profissionais parceiros na aba “Valores” da NFS-e Nacional.

Vigência

A Instrução Normativa SMF nº 11/2025 entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.

O que muda na prática

As alterações promovidas por Porto Alegre (RS) demonstram o avanço da integração municipal ao padrão nacional da NFS-e, ao mesmo tempo em que reforçam a necessidade de conformidade tributária e consistência de dados na emissão dos documentos fiscais eletrônicos.

Os contribuintes devem revisar seus procedimentos internos e atualizar seus sistemas de faturamento para garantir que os novos campos, prazos e regras sejam corretamente aplicados.


Fonte: Instrução Normativa SMF nº 11, de 30 de outubro de 2025 – Diário Oficial de Porto Alegre, publicado em 31 de outubro de 2025.

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