É regra pra todo lado! 😵
Agora, na cidade de São Paulo, salões de beleza e profissionais parceiros devem seguir regras específicas ao emitir de notas.
No dia 25 de setembro de 2025, foi publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo a Instrução Normativa nº 11, que muda a forma como salões de beleza e profissionais parceiros (como cabeleireiros, manicures e esteticistas) devem emitir suas notas fiscais de serviço.
A medida segue a Lei Federal nº 12.592/2012, que regulamenta a relação de parceria entre salão e profissional.
O que muda para o salão-parceiro
Quando o salão emite a nota para o cliente, ele deve informar:
- O valor total recebido (serviços + produtos utilizados).
- A parte que fica com o salão (cota-parte).
- O CNPJ do profissional parceiro, o valor que será repassado a ele e o código do serviço prestado.
👉 Isso garante que a nota já mostre com clareza a divisão entre salão e profissional.
O que muda para o profissional-parceiro
O profissional também deve emitir nota fiscal:
- A NFS-e deve ser feita para o salão, no valor da sua cota-parte recebida.
- Ele pode emitir uma única nota por mês, desde que seja para o mesmo código de serviço e para o mesmo salão (códigos 6.01/6.02).
- Se for MEI, deve emitir a NFS-e pelo Portal do Simples Nacional.
Quem pode e quem não pode
- Essas regras só valem para salões optantes do Simples Nacional.
- Salões não podem ser MEI (essa categoria é apenas para os profissionais).
- Salões fora do Simples seguem outras regras já previstas em lei.
Exemplo prático
Um cliente paga R$ 120 por um corte e coloração:
- O salão fica com R$ 50.
- O profissional fica com R$ 70.
Na NFS-e emitida pelo salão para o cliente:
- Aparece o valor total (R$ 120).
- O salão declara a parte dele (R$ 50).
- A nota mostra também o CNPJ do profissional e o valor a ser repassado (R$ 70).
Depois, o profissional emite sua NFS-e para o salão, no valor dos R$ 70 recebidos.
Quando começa a valer?
A regra entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2025, no Município de São Paulo.
Texto oficial (na íntegra)
Você pode conferir abaixo a publicação completa da Instrução Normativa nº 11/2025:
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SF Nº 11, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Publicado no DOM – São Paulo em 25 de setembro de 2025
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Estabelece procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro
de que trata a Lei Federal nº 12.592/2012.
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Art. 1º – Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
ao consumidor, o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro
de 2012, desde que seja optante pelo Simples Nacional, deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I – preencher o campo “Valor total recebido” com o total das receitas de
serviços e produtos neles empregados;
II – preencher o campo "Valor total do serviço" com a cota-parte do
salão-parceiro;
III – preencher o campo “Discriminação dos serviços” com o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do
profissional-parceiro, bem como o valor a ele repassado, correspondente
à sua respectiva cota-parte, e código de serviço por ele prestado.
§ 1º – A obrigatoriedade de identificação do CNPJ do profissional-parceiro
prevista no inciso III deste artigo atende ao disposto no artigo 2º, § 5º,
inciso VI e no artigo 59, § 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos serviços descritos nos subitens
6.01 e 6.02 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de
dezembro de 2003, quando o salão-parceiro for optante do Simples Nacional.
§ 3° – Ao salão-parceiro não optante pelo Simples Nacional, não se aplica o
disposto neste artigo, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 116,
de 31 de julho de 2003.
§ 4º – O salão-parceiro de que trata este artigo não poderá ser
Microempreendedor Individual – MEI, em observância ao disposto no artigo 100,
§ 7º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
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Art. 2º – O profissional-parceiro, desde que esteja devidamente inscrito no
CNPJ, emitirá NFS-e destinada ao salão-parceiro a que se refere o artigo
anterior, relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
§ 1º – O profissional-parceiro poderá emitir uma NFS-e por mês, consolidando o
valor total das cotas-parte recebidas, desde que para atividades enquadradas no
mesmo código de serviço e relacionadas ao mesmo salão-parceiro.
§ 2º – Caso o profissional-parceiro seja Microempreendedor Individual – MEI,
a NFS-e MEI deverá ser emitida por sistema informatizado disponível no Portal
do Simples Nacional, nos termos do art. 116-B do Anexo Único ao Decreto
nº 53.151, de 17 de maio de 2012 – Regulamento do ISSQN.
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Art. 3º – O § 1º do artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8,
de 17 de maio de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte
redação:
"Art. 3º ...........................................
§ 1º ...........................................
...........................................
V – 6.01 e 6.02, quando o salão-parceiro for optante do Simples Nacional.
..........................................." (NR)
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Art. 4º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de
sua publicação.
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Fonte: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/instrucao-normativa-secretaria-municipal-da-fazenda-sf-surem-11-de-24-de-setembro-de-2025/detalhe/68d588f299210c37461c3ba2
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