Novas regras de nota fiscal para salões de beleza e profissionais parceiros em São Paulo (SP)

É regra pra todo lado! 😵

Agora, na cidade de São Paulo, salões de beleza e profissionais parceiros devem seguir regras específicas ao emitir de notas.

No dia 25 de setembro de 2025, foi publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo a Instrução Normativa nº 11, que muda a forma como salões de beleza e profissionais parceiros (como cabeleireiros, manicures e esteticistas) devem emitir suas notas fiscais de serviço.

A medida segue a Lei Federal nº 12.592/2012, que regulamenta a relação de parceria entre salão e profissional.

O que muda para o salão-parceiro

Quando o salão emite a nota para o cliente, ele deve informar:

  1. O valor total recebido (serviços + produtos utilizados).
  2. A parte que fica com o salão (cota-parte).
  3. O CNPJ do profissional parceiro, o valor que será repassado a ele e o código do serviço prestado.

👉 Isso garante que a nota já mostre com clareza a divisão entre salão e profissional.

O que muda para o profissional-parceiro

O profissional também deve emitir nota fiscal:

  • A NFS-e deve ser feita para o salão, no valor da sua cota-parte recebida.
  • Ele pode emitir uma única nota por mês, desde que seja para o mesmo código de serviço e para o mesmo salão (códigos 6.01/6.02).
  • Se for MEI, deve emitir a NFS-e pelo Portal do Simples Nacional.

Quem pode e quem não pode

  • Essas regras só valem para salões optantes do Simples Nacional.
  • Salões não podem ser MEI (essa categoria é apenas para os profissionais).
  • Salões fora do Simples seguem outras regras já previstas em lei.

Exemplo prático

Um cliente paga R$ 120 por um corte e coloração:

  • O salão fica com R$ 50.
  • O profissional fica com R$ 70.

Na NFS-e emitida pelo salão para o cliente:

  • Aparece o valor total (R$ 120).
  • O salão declara a parte dele (R$ 50).
  • A nota mostra também o CNPJ do profissional e o valor a ser repassado (R$ 70).

Depois, o profissional emite sua NFS-e para o salão, no valor dos R$ 70 recebidos.


Quando começa a valer?

A regra entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2025, no Município de São Paulo.

Texto oficial (na íntegra)

Você pode conferir abaixo a publicação completa da Instrução Normativa nº 11/2025:

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SF Nº 11, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Publicado no DOM – São Paulo em 25 de setembro de 2025
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Estabelece procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro 
de que trata a Lei Federal nº 12.592/2012.

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Art. 1º – Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e 
ao consumidor, o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 
de 2012, desde que seja optante pelo Simples Nacional, deverá adotar os 
seguintes procedimentos:

I – preencher o campo “Valor total recebido” com o total das receitas de 
serviços e produtos neles empregados;

II – preencher o campo "Valor total do serviço" com a cota-parte do 
salão-parceiro;

III – preencher o campo “Discriminação dos serviços” com o número de 
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do 
profissional-parceiro, bem como o valor a ele repassado, correspondente 
à sua respectiva cota-parte, e código de serviço por ele prestado.

§ 1º – A obrigatoriedade de identificação do CNPJ do profissional-parceiro 
prevista no inciso III deste artigo atende ao disposto no artigo 2º, § 5º, 
inciso VI e no artigo 59, § 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos serviços descritos nos subitens 
6.01 e 6.02 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de 
dezembro de 2003, quando o salão-parceiro for optante do Simples Nacional.

§ 3° – Ao salão-parceiro não optante pelo Simples Nacional, não se aplica o 
disposto neste artigo, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 116, 
de 31 de julho de 2003.

§ 4º – O salão-parceiro de que trata este artigo não poderá ser 
Microempreendedor Individual – MEI, em observância ao disposto no artigo 100, 
§ 7º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

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Art. 2º – O profissional-parceiro, desde que esteja devidamente inscrito no 
CNPJ, emitirá NFS-e destinada ao salão-parceiro a que se refere o artigo 
anterior, relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

§ 1º – O profissional-parceiro poderá emitir uma NFS-e por mês, consolidando o 
valor total das cotas-parte recebidas, desde que para atividades enquadradas no 
mesmo código de serviço e relacionadas ao mesmo salão-parceiro.

§ 2º – Caso o profissional-parceiro seja Microempreendedor Individual – MEI, 
a NFS-e MEI deverá ser emitida por sistema informatizado disponível no Portal 
do Simples Nacional, nos termos do art. 116-B do Anexo Único ao Decreto 
nº 53.151, de 17 de maio de 2012 – Regulamento do ISSQN.

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Art. 3º – O § 1º do artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, 
de 17 de maio de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte 
redação:

"Art. 3º ...........................................

§ 1º ...........................................

...........................................

V – 6.01 e 6.02, quando o salão-parceiro for optante do Simples Nacional.

..........................................." (NR)

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Art. 4º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de 
sua publicação.
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Fonte: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/instrucao-normativa-secretaria-municipal-da-fazenda-sf-surem-11-de-24-de-setembro-de-2025/detalhe/68d588f299210c37461c3ba2

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