NFGas e DANFGas: o que muda para operações com gás em Porto Alegre (RS)

SEFAZ/RS informa que o Decreto nº 58797 introduz a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas) e o Documento Auxiliar DANFGas, e foi assinado no Palácio Piratini, em Porto Alegre (RS).

A medida cria o modelo 76 para a NFGas e define o DANFGas como o documento que representa, impresso ou em meio eletrônico, as operações acobertadas pela NFGas.

“A Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76, deverá, obrigatoriamente, ser emitida nas operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas, contendo todas as cobranças aos destinatários das operações.”

A emissão da NFGas será obrigatória nas operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas a partir de 3 de novembro de 2026.

Em caráter excepcional, poderá ser utilizada a NF-e, modelo 55, em substituição à NFGas até 4 de julho de 2027.

A NFGas é documento emitido e armazenado eletronicamente, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual.

Para emitir a NFGas o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual.

O arquivo digital só terá validade fiscal após a transmissão eletrônica à Receita Estadual e a concessão da Autorização de Uso da NFGas.

A emissão e o uso da NFGas devem observar as instruções técnicas que serão publicadas pela Receita Estadual.

Mesmo que formalmente regular, a NFGas poderá ser considerada inidônea se emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilitem vantagem indevida.

“O contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, para representar as operações acobertadas por NFGas, deverá utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica do Gás – DANFGas.”

O DANFGas só poderá ser utilizado para representar a operação após a concessão da Autorização de Uso ou na hipótese de geração em contingência.

O DANFGas deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica, conforme as instruções da Receita Estadual.

Os vícios que atingirem a NFGas também atingirão o respectivo DANFGas, que será considerado documento fiscal inidôneo nas mesmas hipóteses.

O decreto mantém a previsão de que alguns documentos fiscais físicos continuem sendo emitidos em vias por decalque ou carbono, mas classifica a NFGas e seu documento auxiliar como documentos eletrônicos com regras específicas.

Na prática, distribuidoras de gás, integradores e fornecedores de ERP precisam planejar a adaptação de sistemas, credenciamento e testes de transmissão com antecedência.

Recomenda-se que as empresas atualizem processos, testem contingências e acompanhem as instruções técnicas da SEFAZ/RS para garantir conformidade no prazo.

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 3 de novembro de 2026.

Fique atento às orientações da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul para evitar problemas operacionais ou fiscais durante a implantação.


Fonte: Decreto nº 58797 de 22/05/2026 – Governo do Estado do Rio Grande do Sul

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