Simples Nacional: Receita Federal estabelece critérios para excluir repasses a terceiros da base de cálculo

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 76, em 11 de maio de 2026, com critérios para a tributação de valores repassados a terceiros por empresas optantes pelo Simples Nacional.

O entendimento define que a receita bruta da prestação de serviços corresponde ao preço total cobrado, incluindo os valores recebidos como contraprestação direta.

Por outro lado, valores recebidos exclusivamente para repasse a laboratórios e auditores podem ser excluídos da base de cálculo, desde que comprovada a atuação da empresa como mero agente de arrecadação e que a relação jurídica original ocorra entre o cliente final e o prestador terceiro.

O caso analisado envolveu uma pessoa jurídica que atua na certificação de produtos para comercialização no território nacional, operando sob diversos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, entre eles testes e análises técnicas, atividades profissionais e treinamento profissional.

O caso analisado

A consulta foi apresentada por um organismo de certificação designado que atua junto a órgãos reguladores de telecomunicações e metrologia.

A empresa elabora roteiros de testes e indica laboratórios habilitados para a realização de ensaios técnicos.

Em determinados modelos de negócio, o cliente solicita a emissão de uma nota fiscal única contemplando tanto o serviço de certificação quanto os custos de laboratórios e auditorias externas.

A consulente sustentou que a tributação sobre a totalidade desses valores configuraria cobrança indevida, já que as parcelas destinadas a terceiros apenas transitam por suas contas bancárias, sem representar incremento patrimonial ou receita própria da atividade de certificação.

Segundo o argumento da empresa, a receita bruta para o regime simplificado deveria refletir apenas as vendas em conta própria ou comissões por operações em conta alheia.

Fundamentação da Receita Federal

A análise partiu do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que define a receita bruta como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.

A autoridade fiscal apontou que, na prestação de serviços, a receita bruta corresponde ordinariamente ao preço cobrado.

Apesar disso, valores que apenas circulam na contabilidade da empresa, pertencendo efetivamente a terceiros, não integram o conceito de faturamento.

A Solução de Consulta destacou a necessidade de distinguir as situações em que a empresa atua em nome próprio, subcontratando serviços para compor sua entrega final, daquelas em que atua como mandatária ou agente de cobrança de obrigações titularizadas por seus clientes.

Precedentes administrativos

A fiscalização recorreu a precedentes para diferenciar faturamento próprio de valores de terceiros.

A Solução de Consulta Cosit nº 70, de 2016, tratou do setor publicitário e consolidou que repasses feitos a veículos de comunicação por conta e ordem do anunciante não compõem a receita bruta da agência.

A Solução de Consulta Cosit nº 159, de 2020, reforçou que montantes destinados ao adimplemento de relações jurídicas das quais o prestador não é titular não passam a integrar seu patrimônio.

Aplicando esse raciocínio ao caso da certificadora, a Receita Federal concluiu que, se o contrato for celebrado de forma global pela empresa, abrangendo os testes laboratoriais como parte do seu próprio pacote de serviços, o montante total recebido deve ser tributado integralmente pelo Simples Nacional, independentemente da posterior destinação dos recursos a fornecedores.

Condições para exclusão dos repasses

Para que as parcelas pagas a laboratórios e auditores fiquem fora da base de cálculo, o contrato de certificação deve abranger exclusivamente o serviço técnico da empresa.

O cliente precisa pactuar diretamente, em seu próprio nome, os serviços de laboratório, restando à certificadora apenas o papel de facilitadora financeira para o trâmite dos recursos.

A forma de emissão da nota fiscal e a descrição dos serviços foram apontadas como elementos probatórios essenciais para delimitar a extensão do serviço prestado e a natureza jurídica do ingresso financeiro.

O órgão destacou que a assunção de obrigações de terceiros sem a devida segregação contratual caracteriza o valor como parte do preço do serviço, atraindo a tributação sobre o faturamento total.

Regulação setorial

A fundamentação também considerou o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, anexo à Resolução nº 715, de 2019, que define as competências dos agentes envolvidos no processo de certificação.

O laboratório de ensaio é o agente apto a realizar os testes e emitir relatórios, sendo preferencialmente escolhido pelo requerente da certificação.

A autoridade tributária utilizou essa estrutura normativa para validar que a separação das obrigações é factível dentro do modelo operacional previsto pelos reguladores técnicos.

A caracterização da receita bruta fica vinculada à autonomia das relações jurídicas estabelecidas entre o fabricante do produto, o laboratório de ensaios e o organismo de certificação.

Conclusão do entendimento

A Coordenação Geral de Tributação reiterou que a tributação no Simples Nacional deve observar estritamente a titularidade do direito creditório.

Valores recebidos como contraprestação por serviço próprio são tributáveis, enquanto ingressos para repasse, fundamentados em relações jurídicas de terceiros, são neutros para fins fiscais do mandatário.

O entendimento foi formalizado com base nos dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e nas orientações procedimentais da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, que disciplina o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

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