Foi publicado no Diário Oficial da União o decreto que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, tributo instituído pela Lei Complementar Nº 214/2025 no âmbito da reforma do consumo.
O texto regulamentar apresenta o modelo prático para a cobrança e o controle da CBS, incluindo o formato de documentos fiscais, regras de aproveitamento de créditos, obrigações acessórias e regimes especiais.
A norma também afina definições essenciais para a aplicação do tributo, como o conceito de operações com bens e de serviços, e esclarece o que se considera operação onerosa.
Para fins da regulamentação, operações com bens abrangem transações envolvendo bens móveis e imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos, enquanto serviços são definidos por exclusão das operações com bens.
Entre os exemplos listados, são consideradas operações onerosas fornecimentos com contraprestação decorrentes de compra e venda, troca, permuta, dação em pagamento, locação, licenciamento, cessão, arrendamento e prestações de serviços.
O decreto também disciplina a apuração de créditos ao longo da cadeia econômica, tratando do momento do fato gerador, da base de cálculo e dos mecanismos de devolução ou compensação de créditos.
Foi confirmado que a CBS incidirá sobre operações realizadas inclusive com ativo não circulante e sobre atividades não habituais, ampliando o escopo do tributo além das operações de circulação imediata.
A iniciativa integra a transposição da antiga estrutura tributária incidente sobre consumo — que distribuía PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS entre esferas distintas — para um modelo com dois novos tributos: a CBS, de âmbito federal, e o IBS, de âmbito estadual/municipal.
Com a Lei Complementar Nº 214/2025 e a Emenda Constitucional nº 132/2023 como marcos, o objetivo declarado da reforma é reduzir a fragmentação legislativa e simplificar o sistema de tributação sobre bens e serviços.
Além da uniformização normativa, a reforma prevê um sistema de arrecadação centralizado com distribuição automática entre os entes federativos, o que deve reduzir custos de conformidade hoje elevados.
A simplificação proposta tende também a diminuir a litigiosidade tributária decorrente de disputas sobre a natureza das operações e sobre a aplicação concorrente de tributos como ICMS e ISS.
As alíquotas de referência da CBS serão fixadas por resolução do Senado Federal e, posteriormente, a União poderá estabelecer a alíquota padrão por lei ordinária.
O cronograma de implantação é gradual e prevê transição por vários anos, com fase experimental e entrada em vigor efetiva em momento posterior.
O período de implementação ocorrerá entre 2026 a 2032, com vigência plena prevista para 2033.
O ano de 2026 será de testes, quando serão cobrados valores simbólicos — 0,1% de IBS e 0,9% de CBS — que poderão ser compensados com PIS/COFINS, e em que sujeitos que cumprirem as obrigações acessórias poderão ser dispensados do recolhimento.
A cobrança definitiva da CBS está prevista para começar em 2027, concomitantemente com a extinção do regime de PIS/COFINS.
Fonte: Diário Oficial da União
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