Incidência do ICMS em serviços de transporte no Distrito Federal (DF)

A revisão da Solução de Consulta nº 85/2008 concluiu como deve ser tratado o ICMS em prestações de serviço com destino ao Distrito Federal (DF).

Quando o tomador é contribuinte do ICMS, o imposto devido ao Distrito Federal (DF) deve ser apurado com base na alíquota interestadual fixada pela Resolução nº 22, de 1989, do Senado Federal.

Nessa hipótese, o diferencial de alíquotas (DIFAL) pertence ao Estado de destino, correspondente ao fim da prestação, conforme o inciso XIII do art. 12 combinado com a alínea “a” do inciso V do art. 11 da Lei Kandir.

“O DIFAL pertence ao Estado de destino, correspondente ao fim da prestação.”

Quando o tomador não é contribuinte de ICMS, por exemplo o passageiro, ele é considerado consumidor final do serviço.

O fato gerador ocorre no início da prestação, no embarque, e a operação se sujeita à alíquota interna do Distrito Federal (DF), com o imposto integralmente devido ao Distrito Federal.

“O passageiro é considerado consumidor final do serviço e o imposto é devido integralmente ao Distrito Federal.”

Nesta situação, o DIFAL não se aplica.

A conclusão da revisão revoga a Solução de Consulta nº 85/2008.


Fonte: Solução de Consulta nº 85/2008 (conclusão da revisão)

Receba em primeira mão as atualizações mais quentes sobre Legislação!

TOTVS, Conta Azul, Sankhya e diversas outras empresas já fazem parte da nossa comunidade. Entre você também!

Quero participar »
Rolar para cima