A revisão da Solução de Consulta nº 85/2008 concluiu como deve ser tratado o ICMS em prestações de serviço com destino ao Distrito Federal (DF).
Quando o tomador é contribuinte do ICMS, o imposto devido ao Distrito Federal (DF) deve ser apurado com base na alíquota interestadual fixada pela Resolução nº 22, de 1989, do Senado Federal.
Nessa hipótese, o diferencial de alíquotas (DIFAL) pertence ao Estado de destino, correspondente ao fim da prestação, conforme o inciso XIII do art. 12 combinado com a alínea “a” do inciso V do art. 11 da Lei Kandir.
“O DIFAL pertence ao Estado de destino, correspondente ao fim da prestação.”
Quando o tomador não é contribuinte de ICMS, por exemplo o passageiro, ele é considerado consumidor final do serviço.
O fato gerador ocorre no início da prestação, no embarque, e a operação se sujeita à alíquota interna do Distrito Federal (DF), com o imposto integralmente devido ao Distrito Federal.
“O passageiro é considerado consumidor final do serviço e o imposto é devido integralmente ao Distrito Federal.”
Nesta situação, o DIFAL não se aplica.
A conclusão da revisão revoga a Solução de Consulta nº 85/2008.
Fonte: Solução de Consulta nº 85/2008 (conclusão da revisão)
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