CONFAZ altera regras de emissão da Nota Fiscal Fatura (modelo 62) para serviços de comunicação eletrônica — Brasília (DF)

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou o Convênio ICMS nº 49 em reunião extraordinária realizada em Brasília (DF) no dia 6 de abril de 2026.

A mudança altera o § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, e traz orientações específicas sobre a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (modelo 62).

Na prática, o convênio determina o procedimento de emissão e a utilização do Código do Item (cClass) para operações descritas nos incisos I a III do “caput” da cláusula afetada.

“§ 3º Para fins de recolhimento, nas hipóteses dos incisos I a III do “caput”, o contribuinte deverá:

I – emitir Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (modelo 62), no mês subsequente ao da ocorrência das hipóteses previstas; e

II – utilizar Código do Item (cClass) previsto para a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62.”

O texto exige que a Nota Fiscal Fatura modelo 62 seja emitida no mês subsequente ao evento gerador previsto nos incisos mencionados.

Além disso, fica obrigatório o uso do cClass específico previsto para a nota de fatura de serviços de comunicação eletrônica, o que uniformiza a identificação dos itens tributáveis nesse documento.

Do ponto de vista operacional, empresas prestadoras de serviços de comunicação eletrônica deverão ajustar seus sistemas de faturamento e ERP para gerar a modelo 62 e mapear corretamente os códigos cClass.

As áreas de impostos e contabilidade também precisam revisar rotinas de apuração e integração entre faturamento e os sistemas fiscais para evitar inconsistências no recolhimento do ICMS.

O convênio estabelece que a nova redação passa a vigorar a partir da publicação do ato no Diário Oficial da União, ou seja, entra em vigor na data de sua publicação.

Recomenda-se que contribuintes e desenvolvedores de sistemas acompanhem a publicação no DOU e consultem seus assessores tributários para implementação conforme as regras estaduais e os procedimentos técnicos necessários.


Fonte: Convênio ICMS nº 49 de 06/04/2026 (CONFAZ)

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