SEFAZ/PA informa: mudanças no RICMS-PA sobre NF-e, NFC-e, CT-e e EFD

A Secretaria de Estado de Fazenda do Pará (SEFAZ/PA) publicou alterações no Regulamento do ICMS (RICMS-PA) por meio do artigo 1º do decreto que atualiza regras sobre documentos fiscais eletrônicos e escrituração fiscal.

As modificações trazem orientações práticas sobre correção de notas, requisitos da NFC-e, assinatura digital, consulta ao documento e procedimentos de transporte.

Entre os pontos de destaque está a possibilidade de o remetente adotar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 13, de 5 de julho de 2024, para correção de erro da NF-e constatado no ato da entrega, quando não for permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria em razão dessa correção.

“O remetente poderá adotar os procedimentos previstos no ajuste SINIEF nº 13, de 5 de julho de 2024, em operações internas ou interestaduais, na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção Eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.”

O decreto também reafirma que, quando o destinatário precisar ser identificado por CNPJ, deve ser utilizada a NF-e modelo 55, conforme o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Para a NFC-e, as mudanças exigem que o documento contenha código numérico gerado pelo emitente que integre a chave de acesso, e que a nota seja assinada com certificado ICP-Brasil contendo o CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do contribuinte, garantindo a autoria do documento digital.

As regras trazem ainda a instrução de que a identificação do destinatário na NFC-e deve ser feita pelo CPF ou, no caso de estrangeiro, por documento admitido na legislação civil, nas situações previstas pela norma.

O envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou o fornecimento apenas da chave de acesso passa a ser situação válida para substituir a impressão, desde que atendidos requisitos como a informação do CPF pelo adquirente e a não emissão em contingência, entre outros.

Os documentos não fiscais relacionados à NFC-e deverão conter, de forma destacada e legível, a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou similar.

No transporte, foi previsto o Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado), que permite ao transportador emitir, antes do início do serviço, um único CT-e quando há vários remetentes ou destinatários e um único tomador, observando as condições do Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de julho de 2024.

Também foi disciplinada a possibilidade de devolução simbólica da mercadoria, uma única vez por operação, para destinação a outro destinatário em caso de não entrega ou recusa, observando os requisitos do Ajuste SINIEF nº 14/2024.

As validações técnicas referenciadas em diversos dispositivos devem observar as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

A publicação convalida os procedimentos e entregas da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS-IPI) realizados conforme o Ajuste SINIEF nº 11, de 17 de maio de 2024, a partir de 1º de maio de 2024.

Na prática, contribuintes e fornecedores de software fiscal devem revisar integrações, procedimentos de assinatura e rotinas de correção, além de atualizar fluxos de emissão e consulta de documentos eletrônicos para garantir conformidade com as novas exigências.

Em caso de dúvidas sobre a aplicação das mudanças, recomenda-se consultar o texto completo do decreto e os ajustes SINIEF citados ou buscar orientação técnica especializada.


Fonte: Decreto (Artigo 1º) que altera o RICMS-PA

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