Uma versão preliminar do regulamento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) indica que amostras grátis não terão incidência do imposto.
A definição não estava explícita na Lei Complementar 214 de 2025, mas o novo documento esclarece o enquadramento desse tipo de operação.
De acordo com o texto, para ser considerada amostra grátis, o bem ou serviço deve ter valor comercial nulo ou reduzido e estar ligado à atividade econômica do fornecedor.
No caso de bens materiais, a quantidade deve ser suficiente apenas para demonstrar sua natureza e qualidade.
Já para bens imateriais, o acesso deve ser concedido por período limitado, com prazo máximo de 31 dias corridos.
O regulamento também indica que, no caso de medicamentos, será necessário observar normas específicas e o entendimento de agências reguladoras.
Apesar da definição inicial, ainda haverá regulamentação complementar.
Critérios mais detalhados deverão ser estabelecidos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.
A distribuição de amostras grátis é comum em diversos setores, especialmente no varejo farmacêutico, e a não incidência do imposto reduz o risco de aumento de custos para essas operações.
A base para essa interpretação está no entendimento de que amostras grátis se enquadram como doações sem contraprestação, já previstas na legislação como não tributáveis.
O regulamento do IBS, ainda em fase preliminar, traz normas infralegais que orientam a aplicação do imposto com base nas leis já aprovadas.
O documento ainda pode sofrer alterações, já que há pontos em discussão entre órgãos como o Comitê Gestor do IBS, Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A versão final ainda não tem data definida para publicação.
Fonte: Prefeitura de Rio Branco; Portal da Reforma Tributária
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