O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, recebeu acréscimos que tratam do retorno simbólico de mercadorias e de regras específicas para sementes destinadas à semeadura.
As alterações criaram os arts. 225-A e 225-B para disciplinar situações de não recebimento, recusa e saída posterior para destinatário diverso, bem como procedimentos aplicáveis a sementes com registro no RENASEM.
“Art. 225-A. Na hipótese de o destinatário originário não ter recebido ou de ter recusado totalmente o bem ou a mercadoria, o remetente pode realizar, somente uma vez, o retorno simbólico e a posterior operação a destinatário diverso da operação original, observados os procedimentos e os limites previstos no Ajuste SINIEF nº 14/24, de 5 de julho de 2024, e suas alterações.”
“§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou da recusa total e antes da circulação da nova operação.”
“Art. 225-B. Na hipótese de devolução total ou parcial e de posterior saída de sementes destinadas à semeadura, certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM), conforme o disposto na Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, devem ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 48/25, de 5 de dezembro de 2025, e suas alterações.”
“§ 1º Para fins de acobertar a saída posterior, o prazo para efetuar a emissão da NF-e é de até 72 (setenta e duas) horas:
“I – da sua emissão e de sua devolução simbólica; e”
“II – antes da circulação da nova operação.”
“§ 2º Na saída posterior para o novo destinatário, prevista no § 1º deste artigo, as sementes devem ser acompanhadas, em seu transporte, do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), correspondente à NF-e de saída.”
Na prática, isso significa que o remetente tem uma única oportunidade de registrar um retorno simbólico quando ocorrer recusa ou não recebimento, desde que proceda dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas e antes que a mercadoria entre em circulação na nova operação.
No caso de sementes certificadas no RENASEM, a emissão da NF-e que acoberta a saída posterior também deve ser feita em até 72 (setenta e duas) horas, observando o Ajuste SINIEF nº 48/25 e mantendo o DANFE durante o transporte.
É importante que empresas e transportadores sigam os procedimentos e limites previstos nos Ajustes SINIEF indicados, para evitar questionamentos fiscais e problemas no trânsito das mercadorias.
Recomenda-se atualizar os controles internos e o fluxo de emissão de NF-e para contemplar o retorno simbólico e os prazos estabelecidos, bem como treinar equipes de logística e faturamento sobre os documentos exigidos, especialmente para o segmento de sementes.
Para dúvidas específicas sobre a aplicação prática das normas, consulte o regulamento atualizado e os textos dos Ajustes SINIEF mencionados ou procure orientação do seu contador ou consultoria tributária.
Fonte: Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998; Ajuste SINIEF nº 14/24; Ajuste SINIEF nº 48/25.
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