Alteração no Regulamento do ICMS: identificação do destinatário na NFC-e

O Ajuste SINIEF alterou o Regulamento do ICMS para definir quando a NFC-e deve trazer dados do destinatário e quando é necessário emitir NF-e, modelo 55.

As mudanças decorrem das publicações dos Ajustes SINIEF 19/16, 11/25 e 43/25 e das atualizações no Decreto que aprovou o Regulamento do ICMS.

§ 3º – A NFC-e deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista.

§ 6º – Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, deverá ser utilizada NF-e, modelo 55, quando for vedado o uso da NFC-e, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 4º.

Em linguagem prática, isso significa que estabelecimentos que atuam tanto no atacado quanto no varejo devem incluir o nome e o CNPJ ou CPF do comprador na NFC-e quando a venda for documentada por esse documento fiscal.

Além disso, nas hipóteses em que a legislação federal ou estadual impede o uso da NFC-e, e quando a operação exige a identificação do destinatário por CNPJ, a empresa deve emitir NF-e (modelo 55) em substituição à NFC-e.

Na aplicação dessas regras é importante observar o que dispõe o Ajuste SINIEF 19/16 sobre situações em que a NFC-e é vedada.

Se a sua empresa emite NFC-e com frequência, avalie com seu contador ou fornecedor de software fiscal as mudanças necessárias para ficar em conformidade.


Fonte: Ajustes SINIEF 19/16, 11/25 e 43/25; Decreto nº 37.699/1997

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