Reforma Tributária (SP): IBS e CBS entram na base do ICMS a partir de 2027

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (SEFAZ/SP) se manifestou oficialmente sobre como ficará a base de cálculo do ICMS com a chegada do IVA Dual, composto pelo IBS e pela CBS.

O entendimento consta na Resposta à Consulta nº 32931, de 22 de janeiro de 2026, e trata diretamente do período de transição da Reforma Tributária e dos impactos práticos para os contribuintes paulistas.

Na prática, o Fisco estadual confirmou que, como regra geral, o IBS e a CBS deverão compor a base de cálculo do ICMS quando esses tributos passarem a ser efetivamente exigidos.

O fundamento está no artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que define que a base do ICMS corresponde ao valor da operação, incluindo todos os tributos que integram o preço cobrado do adquirente.

Segundo a SEFAZ/SP, a lógica do chamado “cálculo por dentro” permanece a mesma, já que o IBS e a CBS substituem o PIS e a COFINS, tributos que historicamente sempre integraram a base de cálculo do imposto estadual.

A consulta também esclarece que a Lei Complementar nº 214/2025 apenas proibiu a inclusão do ICMS na base do IBS e da CBS, não prevendo o caminho inverso.

“O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.”

Outro ponto destacado pelo Fisco é que a Reforma Tributária foi estruturada para evitar perda de arrecadação para estados e municípios.

Assim, excluir o IBS e a CBS da base do ICMS implicaria uma redução artificial da receita estadual, o que não está alinhado ao desenho constitucional da reforma.

Tratamento específico para o ano de 2026

Apesar do entendimento geral, a SEFAZ/SP fez uma ressalva importante em relação ao ano de **2026**.

Nesse período, o IBS e a CBS terão alíquotas de teste de 0,1% e 0,9%, respectivamente.

Esses valores não geram impacto financeiro efetivo, pois:

• o recolhimento pode ser dispensado para contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias;

• quando houver pagamento, os valores serão integralmente compensados com a redução do PIS e da COFINS.

Dessa forma, durante **2026**, o IBS e a CBS não devem integrar a base de cálculo do ICMS.

Nesse ano, permanece a inclusão integral do PIS e da COFINS na formação do valor da operação para fins do imposto estadual.

NF-e e Nota Técnica 2025.002

A consulta também abordou dúvidas relacionadas ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, especialmente sobre os novos campos e “tags” criados pela Nota Técnica 2025.002.

Nesse ponto, a SEFAZ/SP declarou a consulta ineficaz.

Segundo o Fisco, questões técnico-operacionais relativas à NF-e não são solucionadas por meio de consulta tributária.

A orientação é que os contribuintes utilizem o canal oficial SIFALE, na opção específica para NF-e, para esclarecer dúvidas operacionais.

O que muda na prática

Em resumo, o posicionamento da SEFAZ/SP deixa claro que:

• a partir de **2027**, IBS e CBS passam a integrar a base de cálculo do ICMS;

• em **2026**, esses tributos ficam fora da base do ICMS, em razão do modelo de compensação com o PIS e a COFINS;

• dúvidas operacionais sobre NF-e devem ser tratadas diretamente nos canais técnicos da Secretaria da Fazenda.

O tema merece atenção especial das empresas, principalmente no planejamento fiscal e na adaptação dos sistemas de emissão de documentos fiscais durante o período de transição da Reforma Tributária.


Fonte: Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Resposta à Consulta nº 32931/2026

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