A Secretaria Estadual da Fazenda informa que o Estado de Sergipe publicou o Decreto nº 1.349, de 26 de janeiro de 2026, que altera o Regulamento do ICMS para incluir regras específicas sobre a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas).
A norma incorpora ao RICMS/SE o modelo 76 de documento fiscal eletrônico, alinhando a legislação estadual ao Ajuste SINIEF nº 38/2025.
O decreto trata das operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas e detalha desde a obrigatoriedade de uso até procedimentos técnicos, contingência, cancelamento e substituição do documento fiscal.
A NFGas passa a ser o documento fiscal eletrônico destinado a registrar todas as cobranças relacionadas às operações com gás canalizado.
Segundo o texto, trata-se de um documento exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica depende de assinatura digital e da autorização de uso concedida pela administração tributária.
Os contribuintes do ICMS que realizam esse tipo de operação ficam obrigados a utilizar a NFGas a partir de 1º de julho de 2026.
Para emitir a NFGas, o contribuinte deve estar previamente inscrito e credenciado na SEFAZ/SE, sendo o credenciamento possível tanto por solicitação do próprio contribuinte quanto de ofício pela administração tributária.
O decreto também prevê que o Portal da NFGas disponibilizará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), documento que define o leiaute, as especificações técnicas e os critérios de integração entre os sistemas das empresas e os portais das administrações tributárias.
A emissão da NFGas deve seguir o leiaute do MOC, com geração do arquivo em formato XML, numeração sequencial por estabelecimento e série, além de assinatura digital vinculada à ICP-Brasil.
Outro ponto tratado é o Documento Auxiliar da NFGas (DANFGas), que representa graficamente a operação e pode ser disponibilizado ao destinatário em meio impresso ou eletrônico, desde que a nota tenha autorização de uso ou esteja em contingência.
O decreto detalha ainda o processo de autorização, as hipóteses de rejeição do arquivo, a impossibilidade de alteração da NFGas após autorizada e a vedação ao uso de carta de correção para esse documento.
Em situações de problemas técnicos que impeçam a transmissão ou o retorno da autorização, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo transmitir a NFGas assim que cessarem as falhas, observadas as regras estabelecidas no MOC.
Também foram disciplinados os eventos relacionados à NFGas, como cancelamento e substituição, bem como os prazos e condições para cada procedimento.
O decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Fonte: DOE-SE
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